Neste ano de 2023, notamos um grande aumento de processos trabalhistas solicitando insalubridade em grau máximo (adicional de 40% sobre o salário mínimo) e que quase 100% dos laudos estão sendo favoráveis a este adicional por parte dos peritos e juízes. Então, decidimos elaborar esse informativo para melhor esclarecer esta constatação.
A Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. E incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Desta forma, serão enquadrados na súmula 448 os colaboradores que fazem a limpeza de banheiros nas áreas comuns de condomínios em que há grande circulação de pessoas. E também funcionários que são responsáveis pela limpeza de apartamentos, incluindo seus banheiros, quando for caracterizado de grande circulação pelo total de unidades.
Diante do exposto, algumas perguntas são feitas. Como uma pessoa que faz limpeza em banheiro de uso público ou coletivo de grande circulação vai ter mais risco do que um médico que atende crianças doentes? Ou então ter seu risco equiparado aos médicos que trabalham com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas?
Nós da segurança do trabalho também discordamos do mérito disso, mas não tem nada que possamos fazer. Esta colocação foi feita pensando, inclusive, em proteger o condomínio contra possíveis processos.
Orientações do Grupo Delphi
Assim, orientamos ao condomínio o pagamento do adicional de insalubridade aos colaboradores que lidam com lixo caracterizado tipo urbano, uma vez que há jurisprudência firmada neste ponto e vem sendo seguida pelos peritos e juízes de uma forma geral.
Conforme determinada na NR-15, uma opção é a mitigação dos riscos, pelo fornecimento e uso ininterrupto de Equipamento de Proteção Individual (EPI). Cabe ressaltar que esse fornecimento deve ser comprovado através não só da ficha de entrega de EPI, como da evidenciação de treinamentos específicos e periódicos. Além da substituição periódica dos equipamentos, higienização e procedimentos de controle de uso e de sanções, em caso de não uso adequado.
Quanto à ficha de entrega de EPIs, deve ser ressaltado que estes possuem uma vida útil para cada tipo e que deve ser respeitada quando houver a troca, não podendo ser somente por livre demanda. Os EPIs recomendados para os colaboradores em que suas atividades enquadram na súmula são: calçado, luvas, óculos, respirador PFF2 e avental de PVC. A última ressalva a ser feita quando do uso de EPI é que, caso aconteça uma perícia judicial, caberá ao perito considerar se os EPIs são eficazes para a neutralização do risco biológico e se estão sendo, no momento da perícia, utilizados adequadamente, uma vez que não há nenhum texto legal que determine isso.
Contudo e não obstante, caso se opte pela neutralização pelo uso de EPI, ainda há a possibilidade em um embate jurídico, o juízo pode decidir por conceder a insalubridade, mediante a súmula 448.